
Quando um casal se separa e existem filhos, é muito comum ouvir: “Nós nos entendemos, não precisamos levar isso para a Justiça.”
Mas, como advogada de Família, preciso dizer: se existem filhos menores, deixar questões tão importantes apenas no combinado verbal pode trazer problemas no futuro.
É fundamental que exista uma decisão judicial — ou um acordo homologado judicialmente — estabelecendo quanto será pago de pensão, como será exercida a guarda e de que forma acontecerão as visitas.
A pensão precisa ter um valor definido, uma data de pagamento e uma forma clara de cumprimento. Isso evita discussões constantes e, principalmente, dá segurança para quem depende daquele valor para garantir as necessidades da criança.
Da mesma forma, a guarda precisa estar regularizada. Quem toma as decisões importantes? Como será a participação de cada genitor na vida do filho? Onde a criança irá residir?
E as visitas também precisam ser estabelecidas. Não significa impedir a convivência com o outro genitor, mas organizar essa convivência de maneira previsível e saudável para a criança, evitando conflitos sobre finais de semana, feriados, férias, aniversários e outras datas importantes.
Porque enquanto tudo funciona bem, o “combinado entre nós” pode parecer suficiente.
O problema é quando o relacionamento entre os pais muda.
E, quando isso acontece, o que antes era um simples acordo pode se transformar em discussões, descumprimentos e, principalmente, insegurança para a criança, pois os valores da pensão, por exemplo, não podem ser cobrados judicialmente se não estiverem formalizados!
Por isso, minha orientação como advogada é: não espere o conflito acontecer para regularizar.
Se há filhos menores e a separação já aconteceu, a regulamentação da pensão, da guarda e da convivência deve ser tratada com urgência.
Regularizar não significa criar uma guerra.
Significa estabelecer limites, responsabilidades e segurança para todos — principalmente para quem não pode ser colocado no meio dos conflitos dos adultos: o filho.
Nathalia Rohmann Lima
OAB/PR 103.115
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